Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-02-2006
 Roubo agravado Navalha Medida concreta da pena
Não merecem censura as penas parcelares aplicadas, uma de 3 anos de prisão, e duas de 15 meses de prisão, pela prática de três crimes de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, nem a pena única imposta, de 4 anos de prisão, tendo em consideração que:- dos factos provados resulta que o arguido agiu com grande intensidade de dolo e com elevadíssimo grau de culpa, actuando em conjunto com os demais co-arguidos condenados, o que retirou aos ofendidos todas as possibilidades de defesa;- desses mesmos factos resulta, igualmente, que actuou com grande violência, trazendo sempre consigo uma navalha, chegando ao ponto de encostar essa navalha aberta, de modo ameaçador, à região abdominal de um dos ofendidos;- desses factos resulta, ainda, que o recorrente é portador de uma personalidade gravemente deformada, propensa à prática de crimes violentos contra as pessoas (sofreu já três condenações criminais, duas por crime de condução sem habilitação legal e uma por ofensa à integridade física);- no crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, nomeadamente a liberdade individual, a integridade física e o direito de propriedade, e obtém a detenção de coisas móveis alheias mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas;- o crime de roubo, pela extrema frequência com que vem sendo praticado - principalmente nas nossas cidades - e pelos traços de insuportável violência de que geralmente se reveste, é daquelas infracções que causam maior alarme social, contribuindo, decisivamente, para aumentar o sentimento geral de insegurança em que vive a sociedade portuguesa dos nossos dias.
Proc. n.º 4131/05 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Silva Flor