Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 15-02-2006
 Cúmulo jurídico Tribunal competente Pena única Princípio do contraditório Acórdão Fundamentação Nulidade Omissão de pronúncia
I - A atribuição da competência para a realização do cúmulo jurídico de penas, em caso de conhecimento superveniente do concurso, ao tribunal da última condenação deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido.
II - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente.
III - Estabelecido o funcionamento das regras do concurso é de reter que a pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, em acórdão, com respeito pelas garantias de defesa do condenado, pautada pela obediência ao princípio do contraditório, e, como não pode deixar de o ser, fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP.
IV - Mas, como observa o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, §§ 420 e 421), essa fundamentação afasta-se da de carácter geral prevista no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto «guia», e da personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP.
V - O conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, ou seja, a marca, a grandeza da sua ilicitude.
VI - A avaliação da personalidade releva outra face da questão: o aspecto em que se perscruta se o facto global revela uma tendência ou mesmo uma «carreira» criminosa, «uma autoria em série», uma «cadeia» criminosa de gravidade em crescendo ou uma simples pluriocasionalidade, caso em que a pena é exacerbada ou simplesmente mitigada, respectivamente.
VII - Se o acórdão recorrido considerou «o alegado em audiência» e os demais «elementos dos autos», sem qualquer explicitação, a «personalidade do arguido» e, sem ir mais além dessa forma tabelar, se absteve de a caracterizar, sem discernir em termos daquele binómio tendência criminosa-pluriocasionalidade, remetendo para o factualismo comprovado, porém de uma forma genérica, e referenciando, de modo vago, impreciso, que teve lugar «num espaço temporal relativamente concentrado», escapando à analise crítica do colectivo o efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do agente e a reflexão sobre a condição alegada pertinente à comissão dos factos durante um período conturbado da vida do arguido, mergulhado no álcool, não informando se já superou aquele vício, peca por uma fundamentação deficitária, porque não consente atingir, em toda a dimensão, o processo lógico-dedutivo conducente à decisão, pondo a descoberto todas as variáveis da vertente da formação unitária da pena em cúmulo, assegurando um pleno exercício do contraditório ao arguido, não se pronunciando sobre questões de que devia, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, com a consequência jurídica da nulidade do acórdão, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, visto, ainda, o disposto nos arts. 471.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, 77.º, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 1, do CP.
VIII - A perfeição do cúmulo jurídico não se garante apenas com a elaboração dos cálculos dosimétricos, não se resumindo a simples operações aritméticas. Importa considerar, também, a evolução actualizada da personalidade do agente e a repercussão da pena, de forma dinâmica, naquela.
Proc. n.º 116/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo