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ACSTJ de 15-02-2006
Falsificação Documento Crimes de perigo Matrícula Documento autêntico Perda de bens a favor do Estado Direitos de terceiros
I - O crime de falsificação de documento, desde sempre considerado como de perigo abstracto, consuma-se com a mera falsificação, por isso estamos em presença de uma consumação formal, constituindo a falsificação uma situação que torna possível uma futura lesão de bens jurídico-criminais protegidos pelo tipo incriminatório. Assiste-se, pois, a uma antecipação da punição antes mesmo de ser utilizado o documento, da consumação material, pelo que existe em tal domínio “uma punição do chamado âmbito pré-delitual” (cf. Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos - Da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento, pág. 33). II - Em direito penal, o conceito de documento, definido no art. 255.º, al. a), do CP de forma mais ampla que o reinante no direito probatório, equipara ao documento o sinal aposto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhecer às pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulte. III - As chapas de matrícula, os números de motor, de chassis e do quadro automóvel, foram considerados, de forma pacífica, sempre uniforme, pelo STJ, como sinais rapidamente identificadores do veículo, produtores, na prática, de efeitos juridicamente relevantes, logo documentos, merecendo enquanto tal a dispensa de tutela penal. IV - A cada veículo corresponde necessariamente um livrete - aquilo que posteriormente passou a designar-se como documento de identificação de veículo -, contando-se entre as suas funções a de certificar a matrícula que corresponde a cada veículo, sendo que desta constam as características que permitem identificá-lo. V - E são também documentos autênticos, os emitidos pelos correlativos organismos oficiais, vocacionados à identificação das características do veículo e seus proprietários, o vulgar livrete automóvel e o título de registo de propriedade, provenientes de autoridades públicas, rodoviárias e registrais, em obediência a um formalismo legal pré-definido, no uso da sua específica competência, dotadas de fé pública, no âmbito das funções certificantes, as quais fazem prova plena dos factos narrados, atestados com base nas percepções da entidade documentadora: esses documentos são, assim, documentos narrativos ou informativos, declarações de ciência, que esclarecem quem emitiu o documento e a amplitude da declaração. VI - A traseira dos veículos não é um elemento identificativo dos veículos, um sinal equiparado a documento, neles aposto para produzir efeitos jurídicos como o são os demais, pelo que a operação da sua substituição e soldagem, sem que se proceda a alguma alteração dos aludidos elementos identificativos, não configura a prática de crime de falsificação de documento. VII - A perda de bens a favor do Estado, com eficácia real, transferindo-se a propriedade a favor daquele, apresenta-se como uma medida sancionatória de natureza análoga à medida de segurança, não sendo um efeito da pena ou da condenação, visto poder ter lugar sem elas - art. 109.º, n.º 2, do CP. VIII - Apesar de, em princípio, o objecto do crime, pertença de outrem, não poder ser declarado perdido a favor do Estado (art. 110.º, n.º 1, do CP), a perda pode ter lugar se o seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a ocorrência do ilícito, ou dela tirado vantagens, ou de qualquer modo tiver adquirido o objecto após o facto, conhecendo o adquirente a sua proveniência (art. 110.º, n.º 2, do CP). IX - Apurando-se que o arguido vendeu o veículo, enquanto estava em reparação, resultante da transformação do “salvado”, ao seu patrão, mas não se provando que este haja concorrido censuravelmente para a sua produção com alterações, haja retirado vantagens indevidas, ou que conhecesse as alterações, sendo que o mesmo foi adquirido em condições legais, não é de decretar a perda do veículo a favor do Estado, embora seja de condicionar a restituição à sua legalização.
Proc. n.º 4306/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
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