Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-02-2006
 Escutas telefónicas Auto Transcrição Leitura em audiência de julgamento Ónus da prova Princípio da verdade material Recurso da matéria de facto Impugnação genérica
I - O auto de transcrição de escutas telefónicas, destinado a fazer fé (art. 99.º, n.º 1, do CPP), constitui documento inconfundível com a prestação de declarações do arguido em inquérito, e que, portanto, não carece de ser lido em julgamento para formar a convicção probatória.
II - A sua incorporação no processo desde momentos cruciais não surpreenderá os sujeitos processuais, assistidos do poder de examiná-lo e contraditá-lo, exercitando com toda a largueza o contraditório e a imediação com ele, inclusive na própria audiência, não sendo imprescindível a leitura dessa prova pré-constituída, salvaguardado que se mostra o núcleo essencial do direito de defesa dos arguidos.
III - A conformidade de semelhante interpretação à CRP, sem ofensa dos direitos de defesa do arguido, foi, de resto, já confirmada pelo Tribunal Constitucional (cf. Ac. n.º 87/99, de 10-02-99, publicado no DR II Série, n.º 151, de 01-07-1999).
IV - Em processo penal, ao contrário do que sucede em processo civil (art. 344.º do CC), inexiste qualquer repartição do ónus da prova: todos os sujeitos processuais, juiz e MP estão vinculados ao dever de concorrerem para a descoberta da verdade, em prol de uma justa decisão da causa, embora se ponha a cargo do interessado processual um especial dever de aduzir factos em seu favor, se desconhecidos do tribunal.
V - A modificabilidade da matéria de facto, pela via específica do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, está condicionada à enumeração pontual, um por um, dos factos incorrectamente julgados, não valendo uma impugnação genérica, por estar na inteira disponibilidade dos sujeitos processuais a contextualização dos factos, causa de discórdia com o decidido (al. a) do n.º 3 do art. 412.º do CPP), sem que o tribunal de recurso se lhes possa sobrepor.
VI - Na literalidade do texto do art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, faz-se uma exigência expressa, como para os factos, de menção específica das provas, não bastando uma indicação genérica dos meios de prova importando uma decisão diversa da recorrida, derivando, também, para o impugnante o ónus de, ao menos, dizer das razões, recolhidas nas provas, com um mínimo de teor, impondo uma solução diferenciada da recorrida.
VII - Na verdade, uma enumeração despida de um mínimo de conteúdo material lançaria sobre o tribunal o encargo de adivinhar as provas, fundamento de discordância, à revelia do espírito da lei, ficando sem compreensão prática a necessidade de transcrição das provas, imposta pelo art. 412.º, n.º 4, do CPP, a efectuar pelo tribunal, na medida em que, com aquela, se visa estabelecer a correspondência com as provas gravadas e os meios probatórios invocados como fundamento de impugnação.
Proc. n.º 2892/05 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Oliveira Mendes João Bernardo