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ACSTJ de 08-02-2006
Extradição Omissão de pronúncia Constitucionalidade
I - Dado que sobre o tribunal recorrido só impendia a obrigação de se pronunciar sobre a verificação dos pressupostos, positivos e negativos, da extradição, e não também sobre a verificação de eventual situação de possibilidade de negação de extradição, não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão recorrido que não se pronunciou sobre a possibilidade de o pedido de extradição ser negado nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei 144/99, de 31-08, se o recorrente na oposição que deduziu àquele pedido nada alegou sobre a ocorrência do concreto circunstancialismo constante do referido preceito, nem sequer articulou factos de onde se pudesse depreender a sua eventual ocorrência. II - O n.º 2 do art. 18.º do aludido diploma, ao prever a possibilidade de negação do pedido de extradição quando este possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motives de carácter pessoal, faz depender a denegação facultativa da cooperação internacional, não só das mencionadas consequências mas também de um juízo de ponderação de interesses entre o facto criminoso e aquelas consequências, ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências da extradição para o visado. III - Perante a gravidade do facto, traduzida na suspeita de cometimento de quatro crimes de homicídio qualificado, dois na forma tentada, terá de reconhecer-se que as alegadas consequências da extradição - afastamento do requerido da sua família, em particular da filha menor de 17 anos de idade - não consubstanciam lesão ou prejuízo de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. IV - Daqui não decorre qualquer violação de princípios ou normas constitucionais, designadamente dos arts. 36.º, 37.º, e 67.º, n.º 1, da CRP, já que o respeito pela vida privada e familiar não é um direito absoluto, sendo legítima a ingerência da autoridade pública no exercício desse direito quando «constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da ordem moral, ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros», tal como reza o art. 8.º da CEDH.
Proc. n.º 369/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
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