|
ACSTJ de 08-02-2006
Conflito de competência Emissão de cheque sem provisão Tribunal competente
I - A definição do objecto do processo como thema submetido ao tribunal do julgamento tem de constar da acusação, sendo por referência aos factos descritos, tal como o vêm, imputados ao arguido, que tem de atender-se para fixar também a competência do tribunal. II - Nos termos do art. 13.º do DL 454/91, de 28-12, «é competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento». III - A expressão «estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento» terá de ser interpretada em sentido lato, por forma a abranger o estabelecimento em que, com vista ao seu eventual pagamento, o cheque foi inicialmente entregue para cobrança ou para depósito.
Proc. n.º 3807/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
|