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ACSTJ de 08-02-2006
Recurso de revisão Novos meios de prova Testemunha
I - Os meios de prova para serem novos, no sentido de processualmente novos, não podem ser elementos que tenham já sido apresentados, considerados e administrados no processo em que foi proferida a decisão cuja revisão é pedida. II - No caso dos novos elementos serem constituídos por testemunhas exige-se mesmo que o requerente da revisão justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que as testemunhas estavam impossibilitadas de depor - art. 453.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2930/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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