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ACSTJ de 08-02-2006
Cúmulo jurídico Requisitos da sentença Nulidade
No caso de cúmulo jurídico de penas, se tanto o acórdão da 1.ª instância como o recorrido (da Relação), para além de uma indicação genérica sobre o período de tempo em que os factos ocorreram, não referem nem contêm elementos que permitam construir uma base de decisão para a determinação da pena do concurso, pois não são referidos, mesmo em alusão mínima, nem os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados num outro processo, nem os elementos que o tribunal então considerou para a formulação do juízo sobre a personalidade do recorrente, falham alguns dos elementos que deveriam constar das decisões, impostos pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP, o que determina a consequente nulidade - art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal.
Proc. n.º 3794/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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