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ACSTJ de 08-02-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Ilicitude
I - O DL 15/93, de 22-01, desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes - o descrito no seu art. 21.° - ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude que agravam - art. 24.º - ou atenuam - art. 25.° - a pena prevista para o crime fundamental. O primeiro destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão, o segundo para prevenir os casos de excepcional gravidade, o terceiro para combater os de pequena gravidade, o pequeno tráfico de rua. II - Considerando que o tipo base do art. 21.°, pelo largo arco da respectiva moldura penal - prisão de 4 a 12 anos -, terá de abranger desde os casos que já não podem ser cotados como de pequeno tráfico de rua até aos de gravidade elevada (leia-se ilicitude grave), a avultada compensação justificativa da excepcional gravidade suposta pelo art. 24.° há-de atingir valores que impressionem, não tanto pelo seu cotejo com as actividades lícitas similares, mas pelos concretos montantes envolvidos, independentemente dos riscos inerentes às actividades de tráfico ilícito e sem termos de nos reportar às regras próprias daquele mercado, em que são fabulosos os lucros dos donos da droga e extraordinários os montantes pecuniários envolvidos no tráfico intermédio, através do qual se faz a distribuição universal do produto. A qualificativa exige ilicitude excepcional, extraordinária, valoração meramente quantitativa, a que são estranhos quaisquer argumentos moralistas. III - Tendo ficado demonstrado que o recorrente detinha, num armazém, 44.332,890 g de haxixe, para venda, quantidade apreciável, mas não tendo resultado provado qualquer dos índices do lucro esperado ou obtido referidos na pronúncia, designadamente os preços de compra e de venda e a margem de comercialização esperada de 40 contos/kg, nem que o dinheiro e bens apreendidos ao arguido fossem provenientes do tráfico de estupefacientes, sem dúvida que a quantidade de droga apreendida coloca o recorrente ao nível do médio/grande traficante e que o máximo de lucro que é possível atribuir-lhe é quantia não despicienda. Mas tal quantitativo não atinge um valor económico avultado no actual quadro da economia, mesmo para o cidadão de rendimento médio, estando perfeitamente contido no quadro da ilicitude já de si grave prevista no tipo fundamental do art. 21.º.
Proc. n.º 2988/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
João Bernardo
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