Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-02-2006
 Tráfico de estupefacientes Qualificação jurídica
Resultando da matéria de facto, relativamente ao arguido J, que:- no dia 06-04-2001 entregou ao co-arguido H canabis com o peso líquido de 103,637 g;- no dia 14-09-2001 foram-lhe apreendidas 3 embalagens de heroína com o peso de 2,650 g e 1 embalagem de cocaína com o peso líquido de 400 mg;- no dia 07-12-2001 participou, em co-autoria com o F e o C, na guarda de 1 pacote, com 40 embalagens de plástico, contendo heroína com o peso líquido de 4,920 g, 1 saco de plástico com 17,350 g de canabis, 1 saco de plástico com 50 mg de cocaína, e 113 embalagens de plástico com 3,740 g de cocaína, substâncias que destinava à venda; e- no dia 20-03-2003 foi-lhe apreendida 1 embalagem contendo canabis, com o peso líquido de 7,682 g, parte da qual destinava ao consumo pessoal;não se pode falar de uma diminuição acentuada da ilicitude, dado que o perigo criado para a saúde pública assumiu um relevo significativo, sendo, por isso, de afastar a integração da conduta no âmbito do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, ainda que se trate de uma situação quase de fronteira, o que convoca a necessidade de valoração do grau não elevado de ilicitude de modo favorável ao arguido, dentro da moldura penal do art. 21.º do referido diploma legal.
Proc. n.º 2957/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte