Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-02-2006
 Roubo agravado Medida concreta da pena Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do CPP Matéria de facto In dubio pro reo
I - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, als. f) e g), ambos do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que:- o primeiro roubo teve como objecto o valor de € 69.747,82 e o segundo o valor de € 73.760,47, o que aumenta o grau de ilicitude, ainda que o valor do segundo roubo tenha sido recuperado, contra a vontade dos arguidos, circunstância esta que, embora diminua a gravidade das consequências do crime, não opera a nível da culpa;- os arguidos confessaram o segundo dos crimes praticados, sendo que essa confissão - que não contribuiu para a descoberta da verdade, perante a esmagadora prova recolhida nos autos -, desacompanhada de prova de arrependimento, não assume relevo muito significativo;- possuem hábitos de trabalho;- não tinham antecedentes criminais neste tipo de criminalidade;- os crimes praticados são de muita gravidade, quer a nível de culpa, quer de ilicitude, sendo certo que, bastando uma das circunstâncias referidas para a qualificação do crime de roubo, a verificação de duas circunstâncias e do valor muito elevado dos roubos exaspera a gravidade dos ilícitos penais praticados;não se mostram excessivas as penas aplicadas, de 5 anos para o primeiro dos crimes e de 4 anos e 6 meses de prisão para o segundo.
II - Conforme jurisprudência corrente neste STJ, nos recursos para o mesmo tirados de acórdãos das Relações não podem os recorrentes invocar os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso.
III - Para além disso, os mencionados vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
IV - Uma deficiente apreciação da prova produzida, sem que se mostrem violados os princípios da concentração e da imediação, é matéria que escapa aos poderes do STJ, que só conhece de direito.
V - Quanto à violação do princípio in dubio pro reo, este Supremo só poderia sindicar tal violação se resultasse da decisão recorrida ou do acórdão da 1.ª instância que o tribunal, perante a dúvida sobre a prática de um facto, decidiu contra o arguido.
Proc. n.º 98/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte