Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-02-2006
 Abuso sexual de crianças Medida concreta da pena
Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos arts. 172.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, al. a), do CP, ou seja, a de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão, e tendo em consideração que:- a conduta do recorrente consistiu, essencialmente, na prática de quatro actos de cópula com a sua filha, na altura com 12 anos de idade;- a menor, que nunca tinha tido contactos sexuais com outros homens, foi desflorada pelo recorrente, circunstância que, associada à lembrança que a acompanhará por toda a vida dos actos que seu pai praticou, fonte de revolta - ou pelo menos de indignação - e de perturbação no desenvolvimento da sua personalidade no aspecto da vida sexual, envolve uma acentuada gravidade do crime em termos de ilicitude;- perpassa no comportamento do recorrente um resquício de um sentimento de posse dos pais em relação às filhas que não desapareceu totalmente nalguns meios sociais, o que, conjuntamente com a relativa frequência com que estes crimes são cometidos, não permite uma subestimação das exigências de prevenção geral, positiva e negativa;- o arguido é trabalhador rural, de fracos recursos económicos, quase analfabeto, vivendo a família numa situação de alguma promiscuidade, não propícia a uma saudável convivência entre todos;- o arguido é delinquente primário;não se mostra excessiva a pena aplicada, de 7 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 4215/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte