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ACSTJ de 08-02-2006
Roubo Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Escolha da pena
I - Justifica-se a aplicação de pena privativa de liberdade, mesmo sem atenuação especial, a um arguido que, ainda que com apenas 17 anos ao tempo dos factos, é co-autor de dois crimes de roubo, já havia sido condenado anteriormente, foi, entretanto, condenado várias vezes e, no geral, tem uma personalidade renitente à inserção familiar, ao trabalho e à formação profissional. II - Considerando, todavia, a sua idade - ainda que já atingidos os 19 anos - é muito provável, na prisão e em contacto com adultos delinquentes, a adição a comportamentos ainda mais desviantes. III - Justificava-se, pois, a privação de liberdade sem contacto com estes adultos, em cumprimento de Recomendação n.º R (87)20 do Conselho da Europa e como se pratica em países com os quais o nosso tem afinidades a nível do jus puniendi. IV - Não sendo esta viável, a defesa da sociedade deve prevalecer, sendo de aplicar a pena de prisão como é encarada, na prática, entre nós.
Proc. n.º 4404/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator) *
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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