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ACSTJ de 01-02-2006
Órgãos de polícia criminal Confissão Conversa informal Valor probatório
I - Devem ser classificadas como «conversas informais», insusceptíveis de serem valoradas em audiência de julgamento onde dois dos arguidos não prestaram declarações e os outros dois foram julgados na sua ausência, as havidas entre um agente da PSP/testemunha e dois dos arguidos, mais tarde vertidas no relatório a que se refere o art. 253.º do CPP que aquele elaborou, através das quais estes contaram àquele terem furtado o motor de um barco, após o que todos se deslocaram ao local onde o motor se encontrava e veio a ser apreendido a um terceiro arguido. II - O conhecimento que a aludida testemunha tem da autoria dos furtos é apenas resultante de confissão feita pelos indicados arguidos, não reproduzida em auto. III - É certo que há uma deslocação a um local, onde depois se veio a proceder à apreensão do motor furtado. Mas tal acto terá de ser considerado em si mesmo, isto é, não relacionado com o que pelos dois arguidos foi dito ao agente. IV - É dos próprios termos do art. 356.º, n.º 7, do CPP que resulta que não se pode valorar, não devendo mesmo ser ouvido sobre tal matéria, o depoimento de testemunha/agente da PSP que tiver recebido declarações cuja leitura não seja permitida.
Proc. n.º 2753/05 - 3.ª Secção
Flores Ribeiro (relator)
Pires Salpico
Silva Flor
Soreto de Barros
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