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ACSTJ de 01-02-2006
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência Coacção
I - Mostra-se preenchido o elemento objectivo do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art. 165.º, n.º 1, do CP, se resultou provado que o arguido, ainda no mês de Março, apesar da recusa da ofendida, apalpou por uma vez os seios à ofendida, aproveitando-se do facto de ela não se movimentar com agilidade e ter movimentos descontrolados que a impediam de se defender. II - E o elemento subjectivo do mesmo crime está expresso nos factos provados onde se refere que o arguido agiu de forma livre, consciente e com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, sabendo que actuava contra a vontade da I, aproveitando-se do facto de a mesma sofrer de paralisia cerebral-motora que a impedia de se defender e de se opor de forma eficaz aos seus actos, sabendo que ofendia o seu pudor e a sua liberdade sexual e que a sua conduta era proibida por lei. III - As afirmações de que não tinha medo de ninguém, de que «se ela abrisse a boca [denunciando o assédio de que estava a ser vítima] fazia dela o que quisesse», de que os pais a abandonariam, e a exibição de uma arma enquanto fazia tais afirmações, integram o conceito de coacção exigido pelo art. 154.º do CP, porquanto, conforme resultou provado, a ofendida ficou com medo (desde logo físico, pela exibição da arma) do arguido e com medo de que, se os pais soubessem do que se vinha passando, a abandonariam - o que constitui, sem dúvida, um “mal importante” e ilegítimo, considerando a situação de fragilidade da ofendida, idóneo a constrangê-la a continuar a suportar, como efectivamente suportou, esse assédio.
Proc. n.º 3611/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
João Bernardo
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