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ACSTJ de 01-02-2006
Extradição Mandado de Detenção Europeu Inutilidade superveniente da extradição
I - A Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho Europeu, de 13-06-2002, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18-07-2002, que viria a ser regulamentada, entre nós, pela Lei n.º 65/2003, de 23-08, com entrada em vigor a 01-01-2004, inscreve no seu art. 32.º, n.º 1, uma disposição transitória que estabelece que «os pedidos de extradição recebidos antes de 1 de Janeiro de 2004 continuarão a ser regidos pelos instrumentos em vigor em matéria de extradição. Os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 de Janeiro de 2004 serão regidos pelas regras adoptadas pelos Estados-Membros de acordo com a presente decisão-quadro (…)». II - Assim, tendo o pedido de extradição simples e ampliado dirigido ao Reino de Espanha sido recebido anteriormente a 2004, nada impedia que se expedisse um mandado de detenção logo após a entrada em vigor da Lei n.º 65/2003, de 23-08, do que resultou a captura do arguido e o reinício do cumprimento de pena. III - Podendo, como podia, tramitar-se a extradição a par e passo com o mandado de detenção europeu, porque o pedido é anterior a 01-01-2004, aquele pedido de extradição torna-se supervenientemente inútil pela privação da liberdade alcançada pelo mandado de detenção.
Proc. n.º 354/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
João Bernardo
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