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ACSTJ de 01-02-2006
Coacção Subtracção de menor Concurso aparente Consumpção Presunção legal Guarda de menor
I - O “mal importante” objecto da ameaça no crime de coacção (art. 150.º, n.º 1, do CP) não tem de constituir um ilícito, nem sequer um mal ilegítimo. II - Por isso, a ameaça de infligir à ofendida um sofrimento pela privação de voltar a ver a filha, uma criança de dois anos de idade, tem relevo bastante para preencher esse elemento do crime. III - A circunstância de a vítima do sequestro ser um menor não obsta à verificação do crime, por razões de protecção da sua dignidade de pessoa humana, que não pode ser instrumentalizada e tratada como coisa. IV - Assim, é de presumir que o incapaz, se já possuísse a capacidade de efectivar a sua liberdade de deslocação, se oporia ao acto de impedimento da sua locomoção por terceiro. V - Tratando-se de progenitores não unidos pelo matrimónio que não vivam maritalmente verifica-se a presunção legal de que a mãe tem a guarda do menor - art. 1911.º, n.º 2, do CC. VI - No caso de concurso aparente, havendo várias normas punitivas, terá de prevalecer uma delas, excluindo a outra ou outras, através, designadamente, dos princípios da especialidade e da consumpção. VII - O crime de sequestro consome o de subtracção de menor, na medida em que a incriminação da privação da liberdade abarca a lesão do interesse do menor ao ser retirado da pessoa dele encarregada.
Proc. n.º 3127/05 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte (tem voto de vencido relativamente ao ponto VII)
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