Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-02-2006
 Depoimento Testemunha Recusa Nulidade sanável Prazo
I - A existir uma invalidade do despacho que, considerando o facto de duas testemunhas e o arguido serem co-autores do mesmo crime, entendeu ser permitido àquelas recusar o seu depoimento, nos termos do art. 133.º, n.º 2, do CPP, essa invalidade traduzir-se-ia numa nulidade dependente de arguição, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, que, por respeitar a acto a que o interessado assista, deve ser arguida antes que o mesmo esteja terminado - art. 120.º, n.ºs 2, al. d), e 3, al. a), do CPP.
II - Neste caso, o acto, para efeitos do disposto no referido n.º 3, al. a), é o acto em que foi cometida a nulidade, ou seja, a diligência de identificação das testemunhas e declaração de que não pretendiam depor, o que o tribunal aceitou, não as inquirindo, sem que o MP tivesse manifestado imediatamente qualquer discordância.
III - É extemporânea a arguição dessa nulidade pelo MP se não foi arguida logo após a declaração das referidas testemunhas, mas tão-só depois de terem sido inquiridas outras doze testemunhas de acusação, pelo que a mesma deve considerar-se sanada.
Proc. n.º 4003/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte