Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-02-2006
 Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Concurso de infracções Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Roubo agravado Medida concreta da pena
I - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, incidindo sobre crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos.
II - A expressão mesmo em caso de concurso de infracções utilizada no preceito significa que não importa a pena aplicada ao concurso, tomando-se em conta a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes.
III - A impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, do CPP, quando incide sobre a prova testemunhal envolve a necessidade de referência ao conteúdo em concreto dos depoimentos, pondo em causa a fundamentação da decisão da matéria de facto, para que a instância de recurso reaprecie essa prova, com base na transcrição da mesma, mantendo ou não o decidido na 1.ª instância.
IV - Não se mostra excessiva a pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, als. a) e f), do CP, atendendo aos seguintes factores:- o carácter planeado e organizado da conduta, em que o arguido teve papel preponderante, o que intensifica o dolo (e por essa via a ilicitude) e aumenta a perigosidade do agente;- a utilização de disfarces (barba, bigode e chapéu) e de veículos automóveis, o que denota uma maior perigosidade do agente;- os antecedentes criminais do recorrente, acentuando a culpa e incrementando a necessidade de prevenção especial (foi condenado, além do mais, pela prática de dois crimes de furto, de quatro crimes de ofensas corporais, sendo uma das condenações em prisão efectiva, de um crime de tráfico de menor gravidade em prisão efectiva, e de um crime de injúrias e outro de ameaças, também em prisão efectiva).
Proc. n.º 2877/05 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte