Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-02-2006
 
Furto qualificado Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, ou seja, a de 2 a 8 anos de prisão, e tendo em consideração o acentuado grau de ilicitude dos factos e a intensidade do dolo (directo), o modo de execução (quatro pessoas, agindo a coberto da noite), as fortes exigências de prevenção geral positiva (decorrentes da frequência deste tipo de crimes), e as prementes necessidades de prevenção especial (condenações criminais do agente, uma delas por crime de idêntica natureza, e desconhecimento das condições pessoais do agente), há que concluir, que a pena aplicada, de 2 anos e 3 meses de prisão, se mostra necessária, justa e adequada.
II - Não merece qualquer censura a decisão de não suspender a execução dessa pena, uma vez que, perante a ausência do arguido e o consequente desconhecimento de assunção de responsabilidade perante o crime, na ignorância de qualquer indício válido de inserção familiar, laboral ou social, e na constatação do desrespeito das obrigações processuais decorrentes da prestação de TIR (o arguido não compareceu à audiência de julgamento, apenas tendo sido possível notificá-lo da sentença 1 ano e 4 meses depois de proferida, constando que, antes, se havia ausentado para o estrangeiro), não podia o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Proc. n.º 4217/05 - 3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte