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ACSTJ de 26-01-2006
In dubio pro reo Livre apreciação da prova Competência do Supremo Tribunal de Justiça Roubo Sequestro Concurso de infracções
I - A regra do in dubio pro reo dirige-se ao juiz como norma de interpretação para estabelecer que, nos casos de dúvida, o acusado deve ser absolvido, sendo certo que a sua aplicação restringe-se à decisão da matéria de facto. II - O STJ só pode sindicar a aplicação de tal princípio quando da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido; não se verificando essa hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista. III - O STJ pode e deve analisar a legalidade do uso dos poderes de livre apreciação e do princípio processual do in dubio pro reo, verificando se o processo de formação da convicção do tribunal está devidamente objectivado e motivado e não se vê afectado pela dúvida, mas essa análise tem de incidir sobre o texto da decisão recorrida, como decorrência da delimitação dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal à questão de direito. IV - No crime de sequestro o valor protegido é a chamada liberdade ambulatória, tutela-se a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra ilícita restrição, por qualquer forma desse direito. V - Sempre que o tempo de duração da privação da liberdade de locomoção do ofendido ultrapasse a medida necessária à efectiva apropriação dos bens, haverá que concluir pela existência de concurso efectivo entre os crimes de roubo e sequestro.
Proc. n.º 3209/05 - 5.ª Secção
Quinta Gomes (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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