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ACSTJ de 26-01-2006
Recurso interlocutório Competência do Supremo Tribunal de Justiça Direitos de defesa Livre apreciação da prova Tráfico de estupefacientes Bem jurídico protegido Crimes de perigo Crime exaurido Perda de bens a favor do Estado
I - O papel reservado ao STJ, como tribunal de revista - e não de instância -, legitima a irrecorribilidade de determinadas questões, nomeadamente as de índole procedimental ou interlocutória; a sua competência deve cingir-se à matéria de direito e ao mérito da causa, sob pena de eternização dos processos e de supremacia das questões de forma sobre as de conteúdo. II - O art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, referindo-se a decisões emitidas, em recurso, pelas Relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar que a competência em razão da hierarquia para a prolação de decisões que não ponham termo à causa cabe às Relações, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância - quer seja decisão proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferido pela lei. III - E, porque assim é, não são recorríveis os acórdãos das Relações, provindos de recurso, que não ponham termo à causa, aditando-se que o STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias da l.ª instância - do Tribunal do Júri ou do Tribunal Colectivo -, que devam subir com o da decisão final, quando os mesmos lhe sejam directamente dirigidos e não quando tenham sido objecto de prévia impugnação perante o Tribunal de 2.ª instância. IV - Tal asserção em nada afronta a conformidade constitucional: o exercício efectivo do duplo grau de jurisdição não se confunde com um duplo grau de recurso - aquele traduz-se na existência de um único recurso; já este implica a consagração de dois recursos, o que se traduz na intervenção de três instâncias decisórias. O direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP postula meramente o duplo grau de jurisdição. V - A livre apreciação da prova é um dos princípios gerais enformadores do processo penal - e que não traduz um qualquer poder arbitrário conferido ao juiz; é «uma liberdade para a objectividade... que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros...», o que implica que a exigência de objectividade é ela própria um princípio de direito ainda no domínio da convicção probatória e, a par, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que, de outro modo, não poderá ser objectiva - e está sujeita ao controlo, ainda que de tribunal de recurso que conheça somente de direito, sempre que a violação do princípio da objectividade for evidente sem outras averiguações probatórias. VI - O que este princípio ordena ao juiz é que decida sobre a matéria de facto que não se veja afectada pela dúvida, tendo a regra da prova livre como último horizonte a verdade histórica ou material, sendo certo que essa livre apreciação da prova deve ser recondutível a critérios objectivos e, ipso facto, susceptível de motivação e controlo. VII - Qualquer dos tipos legais de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21.º e 25.º do DL 15/93, de 22-01, tutela idêntico bem jurídico e reveste a mesma natureza quanto ao tipo de lesão do bem jurídico que exige: o bem jurídico directamente protegido é a integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, nele estão em jogo interesses de protecção de saúde pública e saúde individual dos destinatários finais do comércio clandestino, falando-se mesmo na protecção da própria humanidade, se encarada a sua destruição a longo prazo, ou ainda na protecção da liberdade do cidadão numa alusão implícita à dependência que a droga origina. VIII - Na dogmática das qualificações penais, o crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, surge configurado como crime de perigo abstracto ou presumido, não se exigindo, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo: o crime basta-se com a simples criação do perigo ou risco de dano para o bem protegido. IX - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, ficando consumado através da comissão de um só acto de execução, mas admitindo uma aplicação unitária da sua previsão aos diferentes actos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente. X - Avaliar se se está perante uma situação de tráfico de menor gravidade demanda a compreensão global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é menor que a pressuposta nos artigos anteriores. XI - A perda de objectos que tenham servido para a prática de infracção relacionada com estupefacientes tem como fundamento a existência ou a preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre o bem e o ilícito, por forma a que a prática deste tenha sido especificadamente conformada pela utilização daquele. XII - Explicita-se que o bem há-de ser apto à execução, ou para contribuir e condicionar de modo específico ou modelar dos termos da execução, de tal sorte que sem o auxílio ou o uso do objecto os factos que constituem a infracção não teriam sido praticados, ou apenas teriam sido praticados de modo diferente, independente e autónomo, ou com neutralidade executiva do objecto. XIII - O art. 35.º do DL 15/93, constituindo lei especial relativamente ao art. 109.º do CP, tem uma ratio legis diferente: neste tipo de crimes, a lei entende por suficiente, para decretar a perda dos instrumentos do crime, o mero facto de terem servido ou estarem destinados a servir para a prática do tráfico.
Proc. n.º 2900/05 - 5.ª Secção
Quinta Gomes (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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