Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 26-01-2006
 Crime fiscal Pedido de indemnização cível Partes civis Interesse em agir Princípio da adesão
I - Se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente de demandar aqueles em acção de condenação, tendo, pois, interesse em agir na demanda contra os mesmos.
II - Pouco releva o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal.
III - É que o facto de o IGFSS dispor de título executivo que lhe permitisse cobrar, em execução fiscal, a respectiva dívida nos termos do art. 162.º do CPPT, aprovado pelo DL 433/99, de 26-10, a execução só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, nos termos do art. 153.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
IV - Porém, relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - art. 24.°, n.º l, al. a), da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 - ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - art. 23.°, n.ºs l e 2, do mesmo diploma.
V - Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos.
VI - Acresce que, independentemente de na situação concreta o demandante visar obter título executivo contra outros devedores que não sejam susceptíveis de figurar no título de cobrança fiscal, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei.
VII - Ora, não configura excepção a tal regra o facto de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. E mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art. 449.º, n.º 2, al. c), do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar.
Proc. n.º 231/05 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Quinta Gomes Arménio Sottomayor