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ACSTJ de 26-01-2006
Decisão contra jurisprudência fixada
I - A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem afastar-se da jurisprudência uniformizada pelo STJ, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP). II - Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts. 97.º, n.º 4, e 374.º, do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada. III - Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma “fiscalização difusa” da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3, do CPP). IV - Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo STJ da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver “razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada” (arts. 446º, n.º 3, e 447.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada. V - Isso sucederá, v.g. quando:o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das secções criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada. VI - Mas seguramente não sucederá quando o tribunal judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do STJ, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”.
Proc. n.º 181/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
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