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ACSTJ de 26-01-2006
Recurso da matéria de direito Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Medida concreta da pena
I - Sobre a questão de saber qual o tribunal competente para conhecer do recurso da decisão final do Tribunal Colectivo em recurso que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, quando o recorrente se dirigiu à Relação e não ao STJ, definiram-se duas correntes no STJ: uma entendendo que é então competente e outra entendendo que é válida a opção feita pelo recorrente. II - Esta última posição parte da consideração de que a revisão do CPP operada pela Lei 59/98, de 25-08, não acolheu o entendimento de os recursos de decisões finais do Tribunal Colectivo restritos à matéria de direito terem de ser necessariamente dirigidos ao STJ e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações. III - Na verdade, a possibilidade de recurso directo para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito [al. d) do art. 432.º do CPP], não impede a Relação de conhecer dos recursos de acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, restritos ao reexame de matéria de direito (no dizer do art. 411.°, n.º 4, do CPP). IV - Com a revisão efectuada pela Lei 59/98:- Foi consagrado o recurso das decisões de 1.ª instância para a Relação como regime-regra, apenas com a excepção do recurso directo para o Supremo das decisões finais do Tribunal do Júri, excepção que não abrange o recurso per saltum para o STJ quando se impugnam decisões extraídas pelo Tribunal Colectivo (art. 427.º do CPP);- Reconheceu-se o princípio de atribuir às Relações competência para conhecer dos recursos restritos à matéria de direito, mesmo que se trate de recursos de decisões finais do Tribunal Colectivo (cf. art. 414.º, n.º 7, e 428.º, n.º 1, do CPP);- Com o intuito de aproximação de tal regime com o que está concebido para o processo civil, significativo da ideia de harmonização de sistemas que se completam;- Abriu-se um caminho processual que propicia a possibilidade de discussão, sem limites, dos vícios referidos no n.º 2 do art. 410.° do CPP, e viabiliza um efectivo 2.° grau de recurso;- Transferiu-se para a tramitação unitária (comum às Relações e ao Supremo), da disposição, anteriormente exclusiva deste último, que previa a possibilidade de alegações escritas nos recursos restritos à matéria de direito (anterior art. 434.°, n.º 1, e actual art. 411.º, n.º 4, do CPP);- Consagrou-se o recurso per saltum das decisões finais do Tribunal Colectivo restrito à matéria de direito, como expediente impugnatório que, como o próprio nome indica, permite que se salte sobre o tribunal normalmente competente, o que pressupõe que o tribunal ultrapassado (no caso a Relação), tem também essa competência. V - Embora esteja muito divulgada a posição de que a questão da medida da pena, mesmo da medida concreta da pena é sempre exclusivamente de direito, tal não é exacto. VI - Em matéria de medida concreta da pena, enquanto que ao STJ só assistem aqueles poderes de cognição, as Relações podem proceder a um reexame mais amplo, e eventualmente avaliar diversamente o significado da matéria de facto, quer em relação a cada parâmetro, quer em relação à imagem global do facto e da personalidade do agente, invadindo a margem de liberdade que, no nosso direito, assiste ao julgador na medida da pena e fixando, dentro dela, nova quantificação precisa, ou seja, nova pena. VII - Se o recorrente sustenta que se verificou erro de direito na decisão da 1.ª instância, mas também sustenta que ocorreu incorrecta valoração das atenuantes, coloca-se também no domínio do facto, o que vale por dizer que nem sequer se pode afirmar com firmeza que o recurso visa exclusivamente matéria de direito.
Proc. n.º 273/06 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho (tem declaração de voto)
Costa Mortágua
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