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ACSTJ de 19-01-2006
Tráfico de menor gravidade Tráfico de estupefacientes In dubio pro reo
I - A previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, representa um tipo privilegiado relativamente ao tipo de ilícito figurado no art. 21.º desse diploma legal e o que privilegia o delito é a diminuição sensível, ponderosa, da ilicitude revelada em factos atinentes, v.g., aos meios utilizados, à modalidade e circunstâncias da acção, à qualidade ou à quantidade do produto empossado. II - A heroína, sendo uma substância que se consegue obter por processos químicos em estado de pureza, normalmente quando chega às mãos do consumidor final vem muito manipulada e adulterada, mercê das misturas feitas com outros produtos para aumentar o número de doses, designadamente cafeína, paracetamol, piracetam. III - Tendo sido apreendido à arguida 3,812 g de heroína que, submetida a exame laboratorial se limitou a identificar o tipo de droga, sem fazer referência ao seu grau de pureza e qualidade e sem indicar se no produto analisado existiam ou não outros componentes, fica-se sem se saber se todo este peso líquido corresponde a heroína. IV - É sabido que o grau de ilicitude do facto varia consoante o grau de pureza da heroína, já que o que releva é a quantidade real de heroína existente no produto apreendido. V - Atento o princípio in dubio pro reo, deve subsumir-se esta actuação ao art. 25.º, n.º 1, al. a), acima citado.
Proc. n.º 2927/05 - 5.ª Secção
Quinta Gomes (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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