Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-01-2006
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída
I - Vem entendendo este Supremo Tribunal que quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto da punição dessa mesma conduta; depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos.
II - Só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativos ou agravativos é que permite o abandono do tipo simples.
III - Sendo o tráfico de estupefacientes um crime de perigo abstracto, o grau de ilicitude do facto varia na mesma proporção em que varia o perigo criado pela conduta do agente, sendo evidente que esse perigo será tanto maior ou menor quanto maior ou menor for a quantidade de droga que o agente detinha, lançou ou visava lançar no mercado da “droga”.
IV - Na distinção entre os tipos dos arts. 21.º e 25.º, ambos do DL 15/93, de 22-01, haverá que proceder à valorização global do facto, ponderando todas e cada uma das circunstâncias exemplificativamente enumeradas nesta última disposição legal: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade e quantidade das plantas, substâncias ou preparados.
V - Apesar de se tratar de droga dita “leve” e com um menor potencial danoso para a saúde dos consumidores no confronto com a heroína e cocaína, o certo é que 2.268 g de canabis não indicia uma ilicitude consideravelmente diminuída, pois dá para confeccionar milhares de doses individuais.
Proc. n.º 2873/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota [“com a declaração de que a pena, no mínimo, deveria ser reduzida ao mínimo do tipo (4 anos de prisão)”]. Pereira Madeira