Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-01-2006
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Tribunal singular Vícios da sentença Erro notório da apreciação da prova Matéria de direito Matéria de facto Motivação do recurso Repetição da motivação Rejeição de recurso Dupla conforme Concurso de infracções P
I - O cotejo das disposições conjugadas dos arts. 14.º, 16.º, 427.º e 432.º do CPP resulta que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de decisões proferidas por juiz singular.
II - É jurisprudência pacífica do STJ que só podem ser invocados os vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP perante o Supremo Tribunal em duas circunstâncias:- no recurso da decisão final do Júri, único caso em que se mantém a revista alargada, tal como era configurada antes da reforma do processo de 1998, ou- quando o STJ funciona como 2.ª instância (por ter sido a Relação a l.ª instância).
III - O recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto sem prejuízo, do STJ, sempre que não possa conhecer da questão de direito que lhe foi colocada, em virtude de ocorrer algum dos vícios previstos no n.º 2 do art. 410.º do CPP, destes conhecer oficiosamente, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como, aliás resulta do Acórdão do STJ de 19-01-95, publicado no DR - l.ª Série, de 28-12-95.
IV - Conforme claramente resulta da lei - o art. 410.º, n.° 2, do CPP - o vício do erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, e só tem lugar quando, dos próprios termos da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a outros elementos externos, ainda que constantes do processo, se deva concluir que se teve como provado ou não provado algo que notoriamente não se poderia como tal considerar, o que logo é perceptível ao observador comum.
V - Quem recorre de uma decisão da Relação para o STJ deve especificar os fundamentos desse recurso, como impõe o art. 412.º, n.° l, do CPP, e não reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso interposto para o STJ com a que apresentou perante o tribunal de 2.ª instância, como se o acórdão da Relação não existisse.
VI - Uma tal situação configura aquilo que certa jurisprudência vem qualificando de carência de objecto de recurso, com a consequência do seu não conhecimento.
VII - Tudo o que sejam vícios apontados à decisão de facto da l.ª instância, que já foram objecto de conhecimento pelo Tribunal da Relação e quanto aos pontos e questões que a Relação já analisou e concluiu pela sua inexistência, nada mais há a acrescentar.
VIII - Muito embora do acórdão da Relação possa não caber recurso para o STJ relativamente às penas singulares aplicadas, dada a dupla conforme, caso a pena única aplicada em cúmulo jurídico pelos crimes cometidos pelo arguido ultrapasse o limite de oito anos de prisão, o recurso nessa parte é admissível.
IX - A jurisprudência constitucional tem repetidamente afirmado que o exercício das garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso, por parte do arguido condenado, não comporta, nem um acesso irrestrito ao STJ, nem que sejam assegurados todos os graus de recurso abstractamente configuráveis nem, por fim, a sistemática garantia de um triplo grau de jurisdição corporizado, sempre e necessariamente, num reexame da decisão condenatória, sucessivamente, pelas Relações e STJ.
X - Em prol da interpretação mencionada atente-se que:a) a Lei Fundamental e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram apenas como garantia de defesa nesta área, o direito ao recurso, ou seja, um duplo grau de jurisdição, que o recorrente já esgotou; eb) na exposição de motivos da Proposta de Lei n.° 157/VII que precedeu a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98, de 25-08, se estabelece como um dos objectivos anunciados «o uso discreto do princípio da “dupla conforme”, harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do STJ a casos de maior gravidade», o que não foi em vão, já que esta é a ratio da al. f) do n.° l do art. 400.º do CPP, sendo certo, naturalmente, que a “dupla conforme” se reporta ao que foi objecto da condenação na 1.ª instância e não ao objecto do processo.
Proc. n.º 2636/05 - 5.ª Secção Quinta Gomes (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota