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ACSTJ de 19-01-2006
Ofensa à integridade física qualificada Agravante Arma de fogo Non bis in idem Detenção ilegal de arma Suspensão da execução da pena
I - Mesmo em relação a crimes de ofensa à integridade física, o uso de arma de fogo só qualifica a conduta nos termos do art. 146.º, nºs. 1 e 2, do CP, quando constitua meio especialmente perigoso, nos termos da al. g) do n.º 2 do art. 132.º, do mesmo diploma legal. II - É de qualificar o crime de ofensa à integridade física pelo art. 146.º, nºs. 1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. d) (motivo torpe), tendo o arguido agredido o ofendido por este, na qualidade de segurança de uma discoteca, o não ter deixado entrar, devido ao facto de esse arguido transportar uma suposta placa de haxixe, acabando no entanto por entrar depois de se ter desembaraçado da referida placa e tendo agredido aquele ofendido depois da hora do fecho, num parque de estacionamento, ao mesmo tempo que foi proferida a expressão dirigida ao mesmo ofendido: «Está aí o preto!». III - O facto de o uso de arma constituir agravante do crime de ofensa à integridade física não impede a condenação do arguido pelo crime autónomo de detenção ilegal de arma, não havendo ofensa do princípio ne bis in idem. IV - Tendo o arguido cometido o crime ainda durante o período de suspensão da execução da pena aplicada por outro crime, esse facto não impede que a pena aplicada pelo novo crime seja de novo suspensa, se for de limite não superior a três anos, mas exige uma maior fundamentação no tocante ao juízo de prognose favorável em que se baseia o pressuposto material dessa pena de substituição.
Proc. n.º 3796/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota [“voto a decisão com a declaração de que, apesar de tudo,
considero aceitável a argumentação da 1.ª Instância quanto à
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