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ACSTJ de 19-01-2006
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Matéria de direito Matéria de facto
I - O art. 437.°, n.º 1, do CPP exige, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, admitindo-se também o mesmo tipo de recurso relativamente a acórdão proferido por tribunal da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, ou proferido pelo STJ, não sendo admissível recurso ordinário. II - A esses requisitos (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora), a jurisprudência do STJ tem uniformemente advogado que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas.
Proc. n.º 3125/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
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