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ACSTJ de 19-01-2006
Nulidade Declarações do arguido Contestação Recurso da matéria de facto Competência da Relação Omissão de pronúncia
I - Tendo o próprio recorrente invocado na contestação declarações por si produzidas no inquérito, levantando uma questão sobre a plenitude das suas capacidades intelectuais, não pode pretender que o tribunal se não sirva delas para responder à questão colocada; conhecendo dessas declarações para responder à questão, o tribunal não comete nenhuma nulidade. II - Caso o recorrente haja impugnado a matéria de facto relativamente a quase todos os factos dados como provados e constitutivos do crime de homicídio, concretizando os pontos da sua discordância e indicando as provas que no seu entender levariam a decisão diferente, foi cometida nulidade, por omissão de pronúncia, se o tribunal a quo se limitou a fazer um mero controle do processo de convicção do tribunal de 1.ª instância, sem ter nunca aflorado a decisão da matéria de facto, salvo de uma forma abstracta. III - Quando se põe em causa a matéria de facto com tal amplitude, recorrendo-se à prova produzida em julgamento, é exactamente para confrontar a valoração feita pelo tribunal com aquela que o recorrente lhe opõe (a qual tem que ser devidamente fundada, é claro, em considerações adequadas sobre a prova produzida), não podendo o tribunal de recurso refugiar-se em considerações genéricas e abstractas em matéria de convicção, e limitar-se ao controle do processo lógico e em concordância com as regras gerais da experiência em que aquela se apoiou, e a uma reafirmação em termos gerais do decidido em matéria de facto.
Proc. n.º 2917/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator) *
Quinta Gomes
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
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