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ACSTJ de 19-01-2006
Contradição insanável Reenvio do processo
Caso a sentença seja insanavelmente contraditória nos seus fundamentos de facto, confundindo o destinatário quanto ao que, decisivo para a decisão, resulta provado e não provado, bem como caso a mesma confunda os motivos da convicção adrede adquirida, cumpre, nos termos do disposto nos arts. 420.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento cingido aos pontos de facto em causa, para que, depois, com base nos factos adquiridos, nova sentença seja proferida em conformidade.
Proc. n.º 123/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Costa Mortágua
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