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ACSTJ de 19-01-2006
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Provou-se que o arguido, na sua actividade de revenda de drogas ilícitas “duras” (heroína e cocaína), a) trabalhava em conjunto com outros agentes (partilhando investimentos, riscos e lucros), b) assumia na cadeia de comercialização da droga um lugar não terminal (pois que não se limitava a vender doses individuais, mas, sobretudo, “quartas, meias e gramas”) a preços que oscilavam entre € 15 e € 30, c) dedicou a essa actividade os meses de Janeiro a Agosto de 2004, que, após uma curta ausência no estrangeiro, retomou em meados de Outubro, altura em que na sequência de uma aquisição de (mais) 12 g de heroína, foi detido quando regressava a Sines onde projectava vendê-la de parceria com um antigo sócio e d) alcançou nessa actividade réditos de algum vulto. II - Um caso - como este - do “art. 21.º” do DL 15/93, de 22-01, só mereceria o tratamento privilegiado do art. 25.º (“Tráfico de menor gravidade”) “se a ilicitude do facto se mostrasse consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]”. III - Ora, a ilicitude do facto, ainda que “diminuída” (mas não “diminuta”), não se mostra, apesar da proximidade com o tráfico de menor gravidade, “consideravelmente diminuída.”IV - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas - art. 21.º do DL 15/93 - é de “4 a 12 anos de prisão”), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-ia na fronteira (5 anos de prisão) entre a pena abstracta correspondente ao “tráfico comum” (4 a 12) e a correspondente ao “tráfico menor (1 a 5)”. Todavia, “abaixo dessa medida óptima da pena de prevenção, outras haveria [entre 4 e 5 anos de prisão] que a comunidade ainda entenderia suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma”.
Proc. n.º 4301/05 - 5.ª Secção
Carmona da Mota (relator) **
Pereira Madeira
Simas Santos
Costa Mortágua
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