Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 19-01-2006
 Nulidade Acórdão Constitucionalidade
I - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando lavrado contra o vencido (art. 425.º, n.º 4, do CPP).
II - Por outro lado, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (art. 118.º, n.º 1).
III - Daí que só sejam arguíveis - perante o próprio tribunal, se a decisão não admitir recurso (art. 668.º, n.º 3, do CPC) - as nulidades do acórdão proferido em recurso se lavrado contra o vencido ou quando não contiver as menções, de entre as correspondentemente aplicáveis, referidas no art. 374.º, n.º 2, ou o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.
IV - Neste contexto, o incidente de arguição de nulidades não é o momento processual próprio para invocação de inconstitucionalidades. Nem poderá tolerar-se que tal incidente seja aproveitado como meio ínvio de «preparar» um recurso constitucional fundado na aplicação, pela decisão recorrida, de «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC).
V - De qualquer modo, para que «o acórdão reclamado» pudesse ser «anulado (...)», importaria que enfermasse - não de uma qualquer aplicação alegadamente inconstitucional das normas aplicadas - mas de uma «nulidade», «expressamente cominada na lei» (art. 118.º, n.º 1, do CPP) e especificamente arguida pelo interessado (art. 120.º, n.º 1), que, por si, conduzisse à invalidação e repetição do acto nulo (art. 122.º, n.ºs 1 e 2).
Proc. n.º 1574/05 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos