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ACSTJ de 12-01-2006
Criminalidade organizada Criminalidade económico-financeira Aplicação da lei penal no tempo Perda de bens a favor do Estado Presunções Ónus da prova Acusação
I - A Lei 5/2002 veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e proceder à alteração de vários diplomas, entre os quais uma quarta alteração ao DL 325/95, de 02-12. II - Contudo, tal Lei não alterou o regime substantivo definido naquele DL no que tange à tipificação criminal e à pena, pelo que nessa parte não há que apelar ao regime decorrente do art. 2.º, n.º 4, do CP. III - Nos termos do art. 7.º da aludida Lei 5/2002, para crimes de tráfico de estupefacientes, de terrorismo e organização terrorista, tráfico de armas, corrupção passiva e peculato, branqueamento de capitais, associação criminosa, contrabando, tráfico e viciação de veículos furtados, lenocínio e lenocínio e tráfico de menores, contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, remetendo-se para o arguido o ónus de provar a licitude do seu património. IV - Para tal, o MP, na acusação ou até 30 dias antes do julgamento, liquida o montante que deve ser perdido para o Estado (art. 8.°). Depois, o Tribunal pode oficiosamente, na sua livre convicção, considerar que tal montante é de origem lícita ou o arguido tem a possibilidade de ilidir a presunção através de todos os meios de prova permitidos na lei (art. 9.°).
Proc. n.º 3803/05 - 5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) **
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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