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ACSTJ de 12-01-2006
Despacho de pronúncia Direitos de defesa In dubio pro reo Indícios suficientes Difamação Dolo Processo respeitante a magistrado
I - O despacho de pronúncia, para além de delimitar o objecto do processo e, consequentemente, os poderes cognitivos e decisórios do tribunal (arts. 308.°, n.° l, 309.°, n.° l, e 379.°, n.º l, al. b), do CPP) constitui uma garantia para o próprio arguido de não ser julgado, em processo penal, senão quando haja motivo sério para tal. II - Na ponderação da seriedade de tal motivo deve estar já presente o princípio in dubio pro reo, com vista a evitar que o arguido seja sujeito a vexames e despesas inúteis, sempre que, no espírito do juiz, surjam dúvidas de que o mesmo, face à matéria indiciária constante dos autos, possa vir a ser, efectivamente, condenado. III - «É por isso que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo que aquela “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; “o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido” ou os indícios são suficientes quando existe “uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição” (cf., respectivamente, Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, págs.347-348, e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, l, 1974, pág. 133). IV - Difamação é «a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, por conseguinte, que sejam ofensivos da reputação do visado» (Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1986, II, pág. 196). V - Segundo Beleza dos Santos («Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e injúria», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92, n.º 3152, págs. 167-168) entende-se por honra, «aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral», e por consideração «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público; refere-se ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de não o julgar um valor negativo». VI - De um modo geral, os autores distinguem entre uma concepção subjectiva ou interna da honra (o sentimento de estima por si próprio ou, ao menos, de não desestima, o sentimento de dignidade própria, o conceito que cada um faz das suas próprias qualidades morais) e uma concepção objectiva ou externa, traduzida no apreço e respeito ou, ao menos, na não desconsideração de que somos objecto; a reputação e boa fama, isto é, a consideração que merecemos, graças ao património moral que, com esforço próprio, fomos construindo, impondo-se à consideração dos outros. Tanto no caso da honra em sentido subjectivo, como objectivo, a lei não protege os sentimentos exagerados de amor próprio, nem o exclusivo valor que a opinião pública consagra a uma determinada pessoa e que pode não corresponder à sua real valia, como, por outro lado, tutela a honra mesmo em relação a pessoas que não têm capacidade para sentir a ofensa ou das pessoas que não têm sentido de auto-estima e, em sentido inverso, de pessoas que não gozam dos favores da admiração pública. VII - Numa concepção simultaneamente mais moderna e mais elaborada, não devem prevalecer neste domínio concepções puramente fácticas da honra (sejam elas subjectivas ou objectivas), mas uma concepção predominantemente normativa temperada por uma concepção fáctica, em que se atenda ao valor da personalidade moral radicado na dignidade inerente a toda a pessoa humana, mas também à reputação de que goza determinada pessoa (cf. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 602 e ss.). VIII - Escrevia pertinentemente Beleza dos Santos: «Nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível (...). Não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem tudo aquilo que o queixoso entenda que o atinge, de certos pontos de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais». «Neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser considerado ofensivo da honra e da consideração é comum a todos os meios e países a exigência do respeito de um mínimo de dignidade e de bom nome. Para além deste mínimo, porém, existe certa variedade de concepções, da qual resulta que palavras ou actos considerados ofensivos da honra, decoro ou bom nome em certo país, em certo ambiente e em certo momento, não são assim avaliados em lugares e condições diferentes. O que pode ser uma ofensa ilícita em certo lugarmeio, época ou para certas pessoas, pode não o ser em outro lugar ou tempo». IX - Relativamente ao tipo subjectivo da difamação, preenche-se o mesmo quando o agente actua com consciência de que a sua conduta, isto é, o facto ou juízo imputados a terceiro, são objectivamente adequados a desacreditá-lo socialmente, sendo como tais compreendidos pelos destinatários (cf. Augusto da Silva Dias, «Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias», Estudos Monográficos da Parte Especial do Direito Penal: 3, AAFDL, 1989, págs. 21 e 22). X - Não se exigindo qualquer dolo específico, por ultrapassada essa jurisprudência, basta o dolo genérico, em qualquer das suas formas (directo, necessário ou eventual). O agente do crime terá ainda de adoptar a conduta difamante livre e conscientemente, sabendo embora que a mesma lhe está interdita por lei. XI - Não comete o crime de difamação p. e p. pelo art. 180.º do CP o magistrado do MP que, ao proferir o despacho de arquivamento num processo-crime, se limitou a interpretar os diversos elementos de prova, ainda que com alguma margem de subjectividade (ineliminável em qualquer tipo de decisão ou despacho deste cariz), mas exercendo sobre eles uma crítica séria e devidamente motivada, na qual não foi além do necessário e adequado à prossecução do fim em vista, o estrito cumprimento do seu dever funcional de avaliar da tipicidade do comportamento do denunciado.
Proc. n.º 1137/05 - 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Carmona da Mota
Arménio Sottomayor
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