|
ACSTJ de 12-01-2006
Declarações do arguido Atenuante Confissão
I - Como resulta muito claramente do preceituado pelo art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP, o que aí importa não é a condenação formal, mas a conduta anterior aos factos, independentemente daquela. II - Não pode considerar-se como confissão espontânea a circunstância do arguido ter prestado declarações, acabando por confessar parcialmente os factos imputados, fazendo-o apenas após ter tido conhecimento que o ofendido iria ser inquirido. III - Tal conduta deve relevar na visão de conjunto dos factos, mas ser desvalorizada enquanto circunstância atenuante.
Proc. n.º 2241/05 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
|