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ACSTJ de 12-01-2006
Facto conclusivo Reincidência
I - A afirmação “por outro lado, manifestamente estão preenchidos os requisitos do art. 75.º do CP, sendo evidente a conclusão que as condenações anteriores não resultaram para o arguido em suficiente advertência contra o crime, razão pela qual o mesmo terá de ser declarado reincidente”, é redundante, afirmativa e espelha uma concepção puramente fáctica da reincidência que este Supremo Tribunal tem vindo a rejeitar. II - Não basta a mera automaticidade de repetição dos factos ilícitos para se ter alguém como reincidente; tal qualificação importa, sempre, além disso, que a agravação da pena daí resultante mergulhe as suas raízes no húmus da correspondente agravação da culpa que os factos hão-de forçosamente comportar.
Proc. n.º 4133/05 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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