Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 12-01-2006
 Dano Furto Concurso de infracções
I - Mesmo que o dano seja meio de atingir a consumação do furto simples (resultante da desqualificação, dada a insignificância do valor em causa), não é aceitável entendimento no sentido de que o dano se encontra consumido pelo furto.
II - Tal como escreve Costa Andrade, «também há concurso efectivo em caso de dano seguido de furto (ou, sendo caso disso, abuso de confiança), salvo se do primeiro resultar a destruição total da coisa. Inversamente, já haverá concurso aparente nos casos de furto qualificado nos termos do art. 204.º, n.ºs 1, al. e), e 2, al. e). Só não será assim se, por força do disposto no n.º 4 do art. 204.º não houver lugar à qualificação do furto, hipótese em que a solução será, mais uma vez, o concurso efectivo (...)» - Comentário Conimbricense do Código Penal, II, págs. 234 e 235.
Proc. n.º 3892/05 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Costa Mortágua Santos Carvalho Rodrigues da Costa