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ACSTJ de 12-01-2006
Cúmulo jurídico Pena única Medida concreta da pena Fundamentação
I - Atento o disposto no art. 78.º do CP, em sede de cúmulo jurídico de penas, a primeira operação a proceder consiste em verificar se as condenações em apreço preenchem os requisitos prescritos no n.º l daquela disposição legal, o que se alcança com a indicação na sentença/acórdão da data dos factos, da data da(s) sentença(s) condenatória(s), do(s) crime(s) que deram origem a essa condenação e da(s) pena(s) aplicada(s). II - A operação seguinte encontra-se prevista no art. 77.º do CP: haverá que considerar, em conjunto os factos e a personalidade do agente. III - Tal não significa que se deva exigir que, na decisão, seja feita uma narração exaustiva dos factos ou que a personalidade tenha de ser minuciosamente caracterizada, tal como num estudo de cariz psicológico. IV - Mas, sob pena de a decisão ser nula, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, haverá que carrear para a decisão os elementos que permitam dar resposta às observações de Figueiredo Dias, segundo as quais “tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” - Direito Penal Português, II - As Consequências Jurídicas do Crime, § 421.
Proc. n.º 2882/05 - 5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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