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ACSTJ de 12-01-2006
Escolha da pena Prevenção geral Prevenção especial Atenuação especial da pena Regime penal especial para jovens Cúmulo jurídico Pena única Medida concreta da pena
I - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. II - O que não acontece quando o arguido já foi condenado por 4 vezes pelo mesmo crime em pena de multa e, não obstante, cometeu num curto período de tempo 13 crimes, pois esta evolução não permite concluir que a opção pela pena de multa seja suficiente para satisfazer as finalidades das penas, pois que as necessidades da prevenção geral de integração são grandes face à acumulação de infracções e à reiteração de condutas delituosas. E mesmo a prevenção especial, com tal percurso, exige uma pena institucional. III - A atenuação especial consagrada no regime especial para jovens não é de aplicação automática logo que o agente de um crime esteja na faixa etária considerada, só devendo ter lugar quando houver sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, referindo-se o preâmbulo do DL 401/82 às situações que impõem a aplicação de uma pena de prisão necessária “para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade”, como aquelas que se prendem com a frequência e gratuitidade de certo tipo de condutas, pela instabilidade e insegurança que geram, onde são particularmente actuantes as necessidades de reprovação e de prevenção da criminalidade sendo, por isso, de ponderar cuidadosamente, consoante cada caso, se realmente as ditas razões sérias existem e têm o peso suficiente para justificar a atenuação especial. IV - A atenuação especial da pena nos termos do art. 72.º do CP deve ter lugar em hipóteses especiais, em que existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, numa imagem especialmente atenuada na sua globalidade, que se destacam assim do conjunto de casos a que o legislador se ateve quando fixou os limites da moldura penal abstracta. V - As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 do art. 72.º não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. VI - Na pena resultante do cúmulo jurídico são atendíveis as condições pessoais do agente, como já decidiu este STJ e que se reflectem, aliás no caso sujeito, na sua personalidade. VII - Por outro lado, importa ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, essencial no cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária - art. 77.º, n.º 2, do CP -, tendo em atenção os factos e a personalidade do agente. VIII - Mas não se deve esquecer que o nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares), o que dá grande relevância à consideração do quantum do limite mínimo.
Proc. n.º 2913/05 - 5.ª Secção
Simas Santos (relator) *
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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