|
ACSTJ de 25-01-2006
Admissibilidade de recurso Repetição da motivação Depoimento indirecto Valor probatório
I - É de rejeitar o conhecimento do recurso interposto para o STJ no qual o recorrente se limita a reeditar toda a argumentação já expendida no recurso antes interposto para o Tribunal da Relação e à qual aí se deu a necessária resposta. II - De acordo com o disposto no art. 129.°, n.º 1, do CPP, quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável, quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer.
Proc. n.º 184/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
João Bernardo
Pires Salpico
|