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ACSTJ de 25-01-2006
Defesa contra demoras abusivas
I - A situação em que sucessivas arguições da mesma nulidade e a invocação, agora enxertada, da inconstitucionalidade do art. 668.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPC, fazem antecipar novos incidentes, que tenderão a obstar a regular tramitação do processo e, a final, ao cumprimento do julgado, preenche os requisitos do art. 720.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. II - Por isso, os termos de eventuais novos incidentes deverão ser tramitados em separado, em traslado a constituir para o efeito, seguindo o processo principal os ulteriores termos da tramitação ordinária.
Proc. n.º 4189/02 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Pires Salpico
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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