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ACSTJ de 25-01-2006
Burla Crime de resultado Consumação Contrato de locação financeira Danos patrimoniais
I - O crime de burla, como crime de resultado que é, consuma-se com a saída da coisa ou do valor da esfera de disponibilidade fáctica do sujeito passivo e, além disso, com a verificação de um efectivo prejuízo patrimonial por parte da vítima. II - Consuma-se, pois, este ilícito, numa situação em que o comportamento ardiloso da arguida (utilizando cópias de documentos alheios) gerou, duma assentada, a entrega do veículo e a concomitante concessão de crédito (financiamento): o dinheiro para a aquisição do veículo saiu efectivamente da disponibilidade da locadora que, desse modo, viu o seu património diminuído, sendo até, neste caso, a consumação acompanhada do efectivo enriquecimento ilegítimo da arguida, conseguido através da entrega do veículo para ser por si utilizado - o que nem é exigível para a perfeição do crime que, como crime de resultado cortado ou parcial, se basta, a nível do tipo subjectivo, com que o agente actue com intenção de obter para si ou para terceiro esse enriquecimento. III - Considerando que a conduta da arguida determinou a disponibilidade, por parte da locadora, de uma verba de € 30.801,00, para a compra do veículo que escolheu, verba que foi efectivamente entregue ao stand que forneceu o carro, adquirindo, em contrapartida, a locadora a propriedade desse veículo, como é próprio do contrato de locação financeira, o valor do prejuízo causado pela conduta fraudulenta da arguida corresponde à desvalorização comercial do veículo pelo simples facto de ter saído do stand e de ter sido por si usado, durante quatro dias.
Proc. n.º 2311/05 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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