Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-01-2006
 Habeas corpus Caso julgado Acto inexistente Acto nulo Prazo da prisão preventiva Anulação de sentença
I - Tendo o arguido apresentado, inicialmente, um pedido de habeas corpus, com fundamento na al. b) do art. 222.º do CPP, não está impedido de apresentar um novo requerimento, agora motivado por a prisão se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, pois a diversidade de fundamentos afasta a figura do caso julgado (cf. art. 498.º, n.º 1, do CPC ex vi art. 4.º do CPP).
II - Ao contrário do inexistente, o acto invalido existe, quer social, quer juridicamente, produzindo alguns efeitos, variáveis consoante as circunstâncias (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil I, Parte Geral, pág. 657).
III - No âmbito do efeito destruidor da nulidade o legislador foi cauteloso. Assim, em sede de processo civil, determina o art. 201.º, n.º 3, do CPC que «se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se tem como necessariamente prejudicados os efeitos para cujo produção o acto se mostre idóneo».
IV - E no campo do processo penal «não tem aplicação o princípio quod nullum est nullum producit effectum, salvo o caso de actos inexistentes» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 74). Bem pelo contrário, o n.º 3 do art. 123.° do CPP dispõe que, ao declarar a nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
V - A sentença condenatória da 1.ª instância, ainda que anulada em recurso, produz efeitos, não devendo ter-se como inexistente, pelo que essa anulação não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, como se aquela (condenação) não tivesse ocorrido.
Proc. n.º 281/06 - 3.ª Secção João Bernardo (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor