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ACSTJ de 25-01-2006
Prazo de interposição de recurso Contagem de prazo Nulidade Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Âmbito do recurso Repetição da motivação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão da Relação Decisão que não põe termo à causa Recurso
I - Nos termos do disposto no art. 411.º, n.º 1, do CPP, o prazo para interposição de recurso é de 15 dias, contado, em princípio, desde a notificação da decisão recorrenda. II - O art. 686.º do CPC tipifica os casos em que o prazo não começa a correr com a notificação da decisão, estabelecendo um regime excepcional relativamente ao art. 685.º, n.º 1, do CPC e, no que tange ao processo penal, relativamente ao mencionado art. 411.º, n.º 1. III - Dada a sua natureza excepcional, mesmo que se considerasse que a não alusão à arguição de nulidade no apontado n.º 1 do art. 686.º deixava uma lacuna na lei quanto ao começo do prazo de recurso no caso desta arguição, tal lacuna não poderia ser preenchida com esse regime, caindo-se assim no regime geral. IV - Mas não existe qualquer lacuna, já que o regime de arguição das nulidades da sentença resulta, em processo penal, do art. 414.º, n.º 2, do CPP: devem ser arguidas em recurso. V - Daqui resulta que o prazo para interposição de recurso começou a correr com a notificação, irrelevando para tal começo de contagem o que a seguir se tramitou (um requerimento para “correcção” da sentença, indeferido, a posterior arguição de nulidade do acórdão da Relação, desatendida por deliberação em conferência, e o pedido de aclaração desta, que viria a ser igualmente indeferido). VI - Não é pacífico o entendimento sobre o objecto dos recursos, oscilando as posições entre o entendimento de que tal objecto é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida e o entendimento de que é a própria decisão recorrida. VII - A nossa lei não opta decisivamente para um dos lados, mas inclina-se para a segunda solução, entendimento que tem sido seguido por este Supremo tribunal a propósito dos casos de recursos da Relação: o objecto do recurso para o STJ é o acórdão da 2.ª instância, não se podendo ter como fundamentado um recurso que o não ataca directamente, limitando-se a reequacionar as questões que levantara no recurso para aquele tribunal. VIII - Se determinado recorrente arguiu a nulidade da intercepção e gravação de conversações telefónicas, que foi indeferida pelo juiz de instrução, tendo aquele interposto recurso desse despacho de indeferimento, e o acórdão ora recorrido conheceu desse recurso, para além de conhecer do recurso do acórdão condenatório, aquele acórdão é um acórdão bipartido, tudo se passando como se a Relação tivesse proferido dois acórdãos distintos. IX - E a parte do acórdão recorrido que conheceu da nulidade das escutas telefónicas não pôs termo à causa e não pode por isso, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, ser objecto de recurso para o STJ. X - A tal não obsta a circunstância de agora ser o outro arguido a recorrer: a decisão tomada, quer em 1.ª instância, quer em 2.ª, sobre a referida questão da nulidade, abrangeu a totalidade da questão da intervenção do juiz nas intercepções telefónicas, não se concebendo que, depois da decisão da reclamação e do recurso que se lhe seguiu, possa ser, por outro arguido, com o mesmo fundamento, posta em causa.
Proc. n.º 3468/05 - 3.ª Secção
João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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