Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-01-2006
 Recurso de revisão Legitimidade Competência Acto processual Novos factos Novos meios de prova Segredo profissional Proibição de prova
I - No recurso de revisão, a legitimidade directa está deferida ao MP, ao assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia, ou ao condenado, relativamente a sentenças condenatórias.
II - Deste modo, no caso de sentença condenatória, só o condenado (ou o MP no interesse da justiça) poderá requerer a revisão, sendo outras intervenções apenas admitidas segundo as formas e as qualidades processuais próprias para o exercício do contraditório, ou seja, para responderem ao requerimento para revisão.
III - Assim, deve ser considerada sem efeito a intervenção de R, ao apresentar resposta ao recurso extraordinário de revisão de acórdão interposto pelo arguido alegando a qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de L, assistente nos autos.
IV - Por outro lado, na fase do recurso de revisão que decorre na 1.ª instância, nos casos em que é invocado o fundamento da al. d) do art. 449.° do CPP, não são admissíveis actos que se não contenham na competência para a simples recolha de prova preliminar com a finalidade de habilitar o Supremo Tribunal a decidir, em competência exclusiva, sobre a autorização ou a negação da revisão.
V - Pertencendo a competência para decisão do recurso extraordinário de revisão ao STJ (art. 454.° do CPP), surgem como actos processualmente inadmissíveis, anómalos e fora da competência das entidades que os praticaram, as decisões sobre vários incidentes relativos à produção de prova, como se de um julgamento se tratasse (incidentes que nem deveriam ter sido aceites), bem como os recursos de vários actos interpostos para o Tribunal da Relação e admitidos nos autos.
VI - Tais decisões de admissão de recurso são nulas porque se não compreendem na competência do juiz que as proferiu, uma vez que a competência para o recurso de revisão cabe exclusivamente ao Supremo Tribunal (art. 119.°, al. e), do CPP).
VII - São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.
VIII - O regime do segredo profissional do advogado é estrito, exigente, em termos de prevalência dos interesses que têm por finalidade proteger os actos praticados pelo advogado no exercício das suas funções, conforme dispõe o art. 87.°, n.° 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que os actos praticados pelo advogado em violação do sigilo profissional não fazem prova em juízo.
IX - Uma carta enviada à Ordem dos Advogados por advogado, arrolado como testemunha em recurso de revisão, pedindo dispensa do dever de sigilo e contendo uma descrição dos factos que, se tiverem ocorrido como vêm relatados, fazem efectivamente suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, que é junta ao processo judicial pela própria Ordem, não constitui acto praticado pelo advogado com violação do sigilo profissional, porque foi escrito para o procedimento de dispensa do dever de sigilo e veio ao processo, não por acto do subscritor, mas enviado pela Ordem dos Advogados. Não está, assim, na previsão limitativa da referida norma estatutária.
Proc. n.º 3670/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro