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ACSTJ de 25-01-2006
Recurso da matéria de facto Duplo grau de jurisdição Documentação da prova Transcrição Audiência de julgamento Princípio da continuidade da audiência Exame crítico das provas Omissão de pronúncia Constitucionalidade Tráfico de estupefacientes agravado Ili
I - No rigor das coisas, e de acordo com os procedimentos previstos no art. 7.º do DL 39/95, de 15-02, os elementos necessários à impugnação da matéria de facto - suportes materiais da prova gravada - podem estar à disposição do recorrente desde o início do prazo para a interposição do recurso permitindo o efectivo exercício do direito ao recurso. II - A invocada indisponibilidade das transcrições não constitui, pois, qualquer nulidade, nem a disponibilidade das transcrições é condição para a definição dos termos do recurso em matéria de facto. III - O modelo legal de interposição de recurso em matéria de facto com base nos suportes da gravação e não na transcrição, tem caução de constitucionalidade - cf., por todos, o Ac. TC n.º 542/04, de 15-07, Proc. n.º 609/04. IV - A norma do art. 328.º do CPP contém uma disposição relativa à audiência, e rege apenas sobre a continuidade desta (interrupções, adiamentos e limite do tempo de adiamento). V - Tal disposição radica na oralidade e na imediação da prova, tendo que ver apenas com a produção da prova e a concentração no decurso da audiência e até ao encerramento desta: não rege, pois, sobre incidências procedimentais posteriores. VI - Por isso, se uma decisão for anulada em recurso e se o suprimento da nulidade não determinar nova deliberação do tribunal a quo, mas apenas esclarecimento da fundamentação (por incumprimento do art. 374.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPP), ou melhor fundamentação da deliberação tomada, é indiferente o tempo decorrido desde o encerramento da discussão da causa até ao segundo acórdão, não havendo fundamento para aplicar ao caso o estatuído no art. 328.º, n.º 6, do CPP, ou seja, a perda da eficácia da prova já produzida. VII - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. VIII - O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte. IX - Não procede a invocada omissão de pronúncia do acórdão recorrido se este, em passos da decisão, trata com desenvolvimento a questão do “exame crítico das provas”, analisando o modo como a decisão de 1.ª instância fundamentou a decisão em matéria de facto, para concluir que se procedeu a um exame crítico nos termos impostos pela lei e também pela suficiência de fundamentação. X - A fiscalização da constitucionalidade pelos tribunais supõe que no julgamento de uma causa o juiz deve sindicar a constitucionalidade numa feição negativa, para não aplicar (desaplicar) norma que julgue contrária ao disposto na Constituição ou aos princípios que consagra, mas não lhe compete apreciar a constitucionalidade de normas ou sistema de normas enquanto tal e sem relação de aplicação directa e concreta no caso submetido a julgamento. XI - Se o recorrente não refere em que medida normas que regulam o modo de impugnação da decisão em matéria de facto e a delimitação do objecto do recurso afectaram (ou puderam afectar), ou limitaram, concretamente, as possibilidades de impugnação, apenas invocando, em registo de generalidade, que a ausência de reapreciação integral da matéria de facto inviabiliza o duplo grau de jurisdição, a questão não poderá ser conhecida. XII - De qualquer forma, o TC tem decidido com frequência que os termos em que o tribunal de recurso conhece das decisões em matéria de facto responde às exigências constitucionais do duplo grau de jurisdição, tanto no que respeita, em certos casos, à limitação do conhecimento aos vícios da matéria de facto do art. 410.º, n.º 2, do CPP, como, por maioria de razão, quanto aos termos de impugnação de concretos “pontos de facto” que o recorrente deve indicar pelo modo definido no art. 412.º, n.º 3, do CPP (cf. Acs. TC de 21-12-99, Proc. n.º 595/99, e de 15-07-04, Proc. n.º 52/04). XIII - Dado que o crime base do art. 21.° do DL 15/93, de 22-01, está projectado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas acções típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a susceptibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico, as circunstâncias - e especificamente a da al. c) do art. 24.º - não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude. XIV - A elevada compensação remuneratória, como circunstância que exaspera a ilicitude, tem de apresentar uma projecção de especial saliência, avaliada por elementos objectivos que revertem, necessariamente, à intensidade (mais que à duração) da actividade, conjugada com as quantidades de produto e montantes envolvidos nos negócios - o que aponta para operações ou negócios de grande tráfico, longe, por regra, das configurações da escala de base típicas ou do médio tráfico ou de distribuição intermédia; têm de estar em causa ordens de valoração próprias dos grandes tráficos, das redes de importação e comercialização e da grande distribuição, ou alguma intervenção que, mesmo ocasional, mas directamente conformadora ou decisivamente relevante, seja determinada a obter ou produza uma compensação muito relevante, mas em que, pela ocasionalidade da intervenção, os riscos de detecção são menores, com a consequente maior saliência da ilicitude. XV - Apesar de, em regra, não estando referido qualquer elemento sobre os montantes envolvidos ou os preços de aquisição, os gastos do empreendimento ou as expectativas e preços de comercialização, se poder considerar não haver suporte de facto bastante para a conclusão sobre a compensação remuneratória, o envolvimento contextual de determinada situação específica pode permitir ou impor diversa conclusão, nomeadamente quando os termos em que se desenvolve a actividade e sobretudo as quantidades e a natureza do produto em causa revelam, ou permitem revelar segundo a percepção comum, um domínio do facto total, designadamente quanto à propriedade do produto, que apenas se compreende - pela organização e pelo risco - na perspectiva de obtenção de ganhos avultados. XVI - É o que sucede quando se verifica que o recorrente dominava o facto, e as quantidades de cocaína que pretendeu fazer entrar em Portugal (cerca de 18 kg) são de modo a perceber, segundo a experiência comum, que pretendia retirar avultados ganhos da actividade. XVII - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, e tendo em consideração que:- a ilicitude dos factos é de acentuada gravidade, medida especialmente pelo modo de execução em que se revela uma dimensão organizatória considerável - importação, presença e logística na origem, utilização de “correios” no transporte, com diversificação de rotas para diminuição dos riscos, reiteração da actividade, e pela natureza (cocaína) e quantidades(cerca de 18 kg) do produto movimentado;- o grau de culpa é intenso, revelado na persistência e na consciência da natureza e características do produto estupefaciente e nas finalidades que envolveram a actividade;- beneficia o recorrente de ter admitido e aceite alguns factos;- as finalidades de prevenção especial não são intensas, uma vez que o recorrente dispunha de uma actividade empresarial da qual auferia rendimentos razoáveis e tem condições de inserção - a função de prevenção especial não será tanto de integração, como fundamentalmente de prevenção da reincidência;considera-se adequada a satisfazer as necessidades da punição , em proporcionalidade com a gravidade dos factos, a pena de 9 anos de prisão.
Proc. n.º 3460/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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