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ACSTJ de 25-01-2006
Cúmulo jurídico Perdão Penas beneficiárias e não beneficiárias de perdão Suspensão da execução da pena Excesso de pronúncia Nulidade de sentença
I - De acordo com a jurisprudência que se veio a tornar maioritária neste Supremo, se concorrerem penas que beneficiem de medidas de clemência (perdão genérico) com outras que delas não beneficiem, impõe-se que, em primeiro lugar, se proceda a um cúmulo intercalar englobando tão só as penas susceptíveis de perdão e exclusivamente destinado ao apuramento da extensão deste; em segundo lugar, se abandone esse cúmulo e se proceda a um cúmulo final envolvendo todas as penas concorrentes, e, por fim, que sobre esse cúmulo final se faça incidir o total do perdão encontrado pelo cúmulo intercalar. II - Se a suspensão da execução da pena única anteriormente aplicada foi revogada por decisão transitada em julgado, e o tribunal, reunido para decidir da aplicação do perdão, suspende de novo a pena aplicada, está a conhecer de matéria de que não podia conhecer, cometendo a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º.25-01-2005Proc. n.º 3203/05 - 3.ª SecçãoFlores Ribeiro (relator)Pires SalpicoHenriques GasparSilva Flor£HomicídioDolo eventualMedida concreta da pena#I - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, ou seja, a de 8 a 16 anos de prisão, e tendo em consideração que:- a ilicitude é acentuada, tanto pela configuração do facto - numa noite em que o M, que consigo habitava na mesma casa, apresentava uma T.A.S. de 4,14 g/l, o arguido, por motivo não apurado, espancou-o repetida e violentamente, atingindo-o por todo o corpo, nomeadamente na região do tórax e abdómen, acabando o M por ficar inanimado e, algum tempo depois, a falecer - como sobretudo pelo valor afectado - a vida humana -, constituindo por isso a prevenção geral um elemento central na determinação da medida da pena;- o dolo é eventual, o que significa, nas concretas circunstâncias, que o recorrente não quis ou procurou o resultado, mas apenas o admitiu como possível, aceitando a sua produção;- as exigências de prevenção especial não são assinaláveis, e a circunstância de não estar provada qualquer indicação quanto aos motivos do acto não pode desfavorecer o recorrente: a experiência das coisas, o id quod e a normalidade dos comportamentos pressupõe um conjunto sequencial de motivos a determinar a prática de um acto com a configuração concreta que, no caso, apresenta;- são favoráveis ao recorrente os seus antecedentes e as suas circunstâncias pessoais (não lhe são conhecidos antecedentes criminais, é casado, residindo a mulher e o filho, de 22 anos, na Ucrânia, e antes de ser detido trabalhava numa fábrica) e, apenas por si mesmo, não deverá ser negativamente valorado o facto de o recorrente e a vítima serem companheiros de casa, especialmente por se não ter apurado a motivação do facto;considera-se adequada a satisfazer as finalidades das penas a pena de 9 anos de prisão.
Proc. n.º 2983/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Silva Flor
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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