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ACSTJ de 25-01-2006
Consumo de estupefacientes Consumo médio individual Contra-ordenação
I - A norma do art. 40.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, foi revogada pelo art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 30/2000, de 29-11, entrada em vigor em 01-07-01, descriminalizando o consumo, passando-o a contra-ordenação, ilícito de menor ressonância ética, para cuja configuração não poderá a aquisição exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. II - A limitação da quantidade de aquisição serve o objectivo de desmotivação do consumo, do mesmo passo que reduz o perigo de difusão de estupefacientes, pois que uma obtenção para consumo sem limites funcionaria como porta aberta para o tráfico e adensamento de perigo, abstractamente presumido, de lesão de um vasto leque de bens jurídicos, desde a saúde individual e pública à liberdade individual, estabilidade familiar e social, sem esquecer o erário público, afectado pelos gastos no esforço de recuperação. III - Resultando da matéria de facto provada que o arguido, com a sua amiga C, se dirigiu a Amarante, aí comprando, ambos, por € 50, entre 1,5 g a 2 g, de heroína, droga essa destinada pelo arguido e pela C para seu exclusivo consumo num período inferior a 10 dias, e que ao arguido foi encontrada, acondicionada num maço de cigarros, uma porção de 1,611 g, daquela heroína, que ainda não havia sido consumida, a presunção legal de perigo a uma espiral humana, de contorno indeterminado, subjacente ao excesso, mostra-se afastada, e prejudicado o princípio da necessidade da pena criminal. IV - Não releva invocar-se a Portaria 93/96, de 26-03, do Ministério da Justiça (que se propõe definir os limites quantitativos máximos para cada dose média diária individual das plantas, substâncias ou preparações referidas nas Tabelas I a IV anexas ao DL 15/93), porque não vem provado o grau de pureza da heroína, além de que na jurisprudência, baseada em estudos epidemiológicos, se cifra o seu consumo médio diário individual entre 30 mg e 3 g. V - A descrita conduta do arguido integra-se no art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/2000, de 29-11, configurando ilícito contra-ordenacional, cujo processamento incumbe à “Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência”, que funciona junto dos Governos Civis, para onde se determina a oportuna remessa dos autos.
Proc. n.º 3898/05 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Oliveira Mendes
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